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Pareceres e outros documentos

PARECER TÉCNICO N°. 006/2007 – COFFITO

ASSUNTO: Manifesto da Associação Brasileira de Fisioterapia Cárdiorrespiratória e Fisioterapiaem Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR), contra o cerceamento de participação em atividades científicas organizadas por entidades médicas.

PARECER

I – Consulta-nos o Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – acerca da legitimidade das entidades médicas no bloqueio ao acesso de sites para profissionais da saúde que não sejam médicos ou estudantes de medicina, e no cerceamento a participação em eventos científicos organizados por entidades médicas e solicita sugestões de encaminhamentos. 

O conhecimento é elemento essencial para o desenvolvimento de qualquer sociedade. A educação é a chave para o desenvolvimento do indivíduo e, conseqüentemente, de comunidades e nações. A promoção da educação é parte das Metas do Milênio, assinadas pelos países membros das Nações Unidas. É necessário que se atinja níveis elevados de educação para garantia do desenvolvimento humano e econômico. Para tanto, indispensável que o acesso ao conhecimento e sua difusão não sejam barrados. O direito ao conhecimento está previsto no Art. 5° inciso XIV da Constituição Federal “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. A revolução digital abriu novas possibilidades de produção e disseminação de conhecimento através das tecnologias de informação e comunicação como internet, bibliotecas on-line e bases de dados, softwares educacionais multimídia etc. As oportunidades oferecidas em termos de disponibilização de materiais educativos são enormes, mas o acesso é muitas vezes negado sob o pretexto de se “proteger” uma suposta propriedade intelectual, de domínio de categorias profissionais que se apropriam de várias áreas do conhecimento humano e tentam torná-las próprias e legítimas, alegando ser ensino de atividades, atos e procedimentos privativos como é o caso da resolução Conselho Federal de Medicina n° 1718/2004 que veda o ensino de “atos médicos privativos” sob forma de qualquer veículo de transmissão de conhecimento aos demais profissionais da área da saúde. Com base na argumentação da referida resolução alguns sites de veiculação de informações científicas, especialmente na área de Pneumologia, tem bloqueado o seu acesso a Fisioterapeutas e outros profissionais. A nosso ver esta atitude procede de uma interpretação distorcida, errônea da referida resolução já que o objetivo é ampliar o acesso à produção científica das várias áreas da Saúde observando-se as atribuições legais e assistenciais de cada uma.

Proteger através da exclusão parece ter sido a marca dos direitos de propriedade erigidos originalmente no Direito Romano, e reforçados pelas concepções individualistas da Revolução Francesa e das abadias européias. Mas será que essa forma de proteção está adequada para os tempos do avanço tecnológico? Será que a Internet não tem um papel de transformação nessa dinâmica de exclusividade e autorização para o acesso?

A medicina não é ciência em si, ela agrega conhecimentos de diversas áreas, e atitudes e concepções restritivas como esta, nos remete ao imperialismo, com a possibilidade absurda depagamento de royalties para ter direito de acesso ao conhecimento, entendendo-o em sua mais ampla forma, abarcando questões que envolvem acesso a, livros, educação, artes, cultura, saúde, tecnologia e conhecimento em geral. Neste contexto a argumentação é que os dados disponibilizados por estes veículos poderiam subsidiar os Fisioterapeutas na prática de atos próprios dos médicos, já que conforme a referida resolução os atos de diagnóstico e indicação terapêutica devem ser realizados por e exclusivamente médicos.

Sobre o assunto, cumpre-nos transcrever, inicialmente, a legislação pertinente e as normas regulamentadoras normatizadas pelo CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL que fazem alusão à matéria:

De acordo com a Resolução COFFITO N° 80, de 09 de maio de 1987, Art. 1° “É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

O valor moral do compartilhamento, antes ensinado nas escolas como algo bom para a sociedade, através do incentivo ao compartilhamento de brinquedos trazidos à sala de aula, é corrompido e adquire conotação moralmente equivalente à pirataria. Como resultado, a população brasileira aceitou silenciosamente a alteração da lei de direito autoral, que até 1998 permitia a criação de cópias integrais, para uso pessoal, de obras reguladas por direito autoral, para permitir apenas a cópia de pequenos trechos. Tomando-se como exemplo uma situação recente e amplamente divulgada, tem-se o caso da investida da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) contra as Universidades e seus Centros Acadêmicos, com o objetivo de impedir a cópia de livros de estudo pelos alunos. Nesse caso, quis-se impor um direito de propriedade em detrimento dos direitos à educação e à cultura.

O desenvolvimento da pós-graduação, como componente do ensino superior, eleva o ensino nela ministrado pela contínua atualização de conhecimentos propiciada pela pesquisa, garantida pela utilização de uma metodologia científica em ação e pela circulação de múltiplos pontos de vista. Por conseqüência, a pós-graduação tem como conceito regulador o princípio da inovação por meio da produção de conhecimentos expressa na pesquisa. Na pós-graduação, o componente da investigação é dominante e esta não pode ver-se privada de portais científicos, laboratórios e bibliotecas atualizadas. Esse desenvolvimento possibilita ao país a atualização de saberes e a busca sistemática e metódica do conhecimento de ponta.

Em relação à atuação e o trabalho multiprofissional da saúde e dos limites de seus profissionais, esses limites podem ser politicamente discutidos entre as categorias, como se vem fazendo há muito entre os Conselhos Federais das profissões de saúde, cujo resultado tem sido satisfatório. Não é papel dos Conselhos de Medicina criar normas para o que os médicos devam fazer e para o que os outros profissionais de saúde não devam fazer. Um relacionamento equânime e mais acolhedor entre os profissionais de saúde, é a saída já que seria impossível exercer as ações de saúde sem a contribuição de todos, já que o alvo da atenção é a saúde e o bem estar dos indivíduos.

Por isso, não podemos admitir tentativas ilegítimas de cercear o acesso ao crescimento profissional e ao conhecimento dos Fisioterapeutas, o Conselho de Medicina não tem ingerência sobre outras profissões. Em nosso entendimento, a busca pelo auto-desenvolvimento é livre, individual e voluntária. Ter acesso as pluralidades do conhecimento que envolvem outras profissões, não habilita o mesmo ao seu exercício profissional, desbancando as teses de que o acesso ao conhecimento poderia facilitar exercício ilegal de outra profissão. Neste sentido, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, órgão de representação máxima da Fisioterapia no Brasil, vem corroborar o seu total apoio a moção repúdio da ASSOBRAFIR e de seus associados e demais profissionais da categoria sobre decisão arbitraria que vai de encontro a todo o desenvolvimento da assistência a saúde no país.

Diante do exposto sugerimos o envio de documento ao Conselho Federal de Medicina solicitando o posicionamento oficial do mesmo quanto ao cerceamento na troca de conhecimentos (sites, congressos, eventos científicos) com os colegas da Fisioterapia em função da leitura distorcida que alguns veículos de comunicação tem feito a respeito da Resolução 1718/2004 supostamente por exigência daquele egrégio Conselho Federal.

Ingridh Farina

Assessoria Técnica Fisioterapia COFFITO

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