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Resoluções CREFITO-4 MG

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 26 DE JULHO DE 2019*

RESOLUÇÃO No 28, DE 26 DE JULHO DE 2019*.

Dispõe sobre a prestação de assistência pré-escolar aos(às) dependentes das(os) empregadas(os) do CREFITO-4.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4), no exercício das atribuições legais e regimentais que lhe competem, cumprindo deliberação ocorrida durante a 128a Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de julho de 2019, na sede do órgão, situada na Rua da Bahia, no 1148, 8o andar, Centro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

Considerando o princípio constitucional que prevê o direito a assistência pré-escolar;

Considerando a autonomia administrativa e financeira do Sistema COFFITO/CREFITOs;

Considerando as funções executivas e de representação a que a Diretoria deve desempenhar para a administração e para o cumprimento das deliberações normativas e decisórias afeitas ao Plenário do CREFITO-4;

Considerando a ausência de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, resolve:

Art. 1o A assistência pré-escolar será prestada aos(às) dependentes das(os) empregadas(os) deste Conselho na modalidade indireta, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso.

 Art. 2o A assistência pré-escolar tem por objetivo oferecer às(aos) empregadas(os), durante sua jornada de trabalho, condições de atendimento aos(às) seus(as) dependentes, que propiciem:

I – educação anterior ao 1° (primeiro) grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;

II – condições para crescerem saudáveis, mediante assistência de profissionais de saúde, especialmente a assistência fisioterapêutica e terapêutica ocupacional, alimentação e recreação adequadas;

III – proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

IV – assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;

V – condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

Art. 3o A assistência pré-escolar alcançará os(as) dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério da(o) empregada(o).

§1o Consideram-se como dependentes, para efeito da assistência pré-escolar, o(a) filho(a) e o(a) menor sob tutela da(o) empregada(o), que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.

§2o Tratando-se de dependentes com deficiência, será considerada como limite para atendimento a idade mental correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo multiprofissional com abordagem biopsicossocial.

Art. 4o O benefício de que trata esta Resolução não será:

I – percebido cumulativamente pela(o) empregada(o) que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;

II – deferido simultaneamente ao(à) empregado(a) e à(ao) sua(o) cônjuge, ou a(o) outra(o) progenitora(o), hipótese em que cabe ao(à) empregado(a) informar à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP) que sua(o) cônjuge, ou a(o) outra(o) progenitora(o), já recebe o benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido à(ao) empregada(o) que mantiver a criança sob sua guarda.

Art. 5o A assistência pré-escolar será custeada pelo CREFITO-4 e pelas(os) empregadas(os) no valor de R$312,02 (trezentos e doze reais e dois centavos) mensais.

Parágrafo único. O valor estabelecido no caput corresponde a 20% (vinte por cento) do menor salário do Conselho, o qual será atualizado de acordo com o reajuste deste mesmo salário, sendo que o teto do valor do benefício não ultrapassará 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, independentemente do valor que o menor salário do CREFITO-4 possa atingir.

Art. 6o A cota-parte da(o) empregada(o) será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios de proporcionalidade fixados.

I – A(O) empregada(o) com remuneração de até R$ 6.888,05 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) contribuirá com 5% (cinco por cento) do valor do benefício recebido;

II – A(O) empregada(o) com remuneração entre R$ 6.888,05 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) e R$ 13.776,10 (treze mil setecentos e setenta e seis reais e dez centavos) contribuirá com 10% (dez por cento) do valor do benefício recebido, e assim sucessivamente, ou seja, a cada 6.888,05 (seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) acrescidos na remuneração da(o) empregada(o), a cota-parte de que trata este artigo aumenta em mais 5%.

Art. 7o Este Conselho incluirá na proposta orçamentária anual os valores previstos para implantação e manutenção deste benefício, e manterá sistema de controle das(os) empregadas(os) beneficiárias(os), com informações mensais sobre a evolução das despesas.

Parágrafo único. Os(As) dependentes beneficiados(as) deverão ser cadastrados junto à Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP), no prazo de 60 dias contados da data de publicação desta Resolução, para garantirem sua inclusão e permanência na assistência pré-escolar.

Art. 8o A fiscalização da assistência pré-escolar far-se-á através da CGP deste Conselho.

Art. 9o A assistência pré-escolar não poderá ser incorporada ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anderson Luís Coelho

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2019.

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