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Resoluções CREFITO-4 MG

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007*

Dispõe sobre a proibição de o Fisioterapeuta ensinar, transmitir, sob qualquer forma, conhecimentos, técnicas próprias da profissão e qualquer outra que possa levar a esta interpretação a pessoas não fisioterapeutas.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia Terapia Ocupacional da 4a Região/MG – CREFITO-4/MG, no exercício de suas atribuições legais e regimentais (Lei 6.316/75 artigos 7 e 8 e Resolução COFFITO 182/97), em sua 79a Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2007, à Rua da Bahia, no 1148 – 8o Andar – Belo Horizonte – MG, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN 1717-6.

CONSIDERANDO que a Fisioterapia é uma ciência cujo objeto de estudos é o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, quer nas suas alterações patológicas, quer nas suas repercussões psíquicas e orgânicas, com objetivos de preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função;

CONSIDERANDO que o Fisioterapeuta é profissional de nível superior e que utiliza, para alcançar os fins e objetivos propostos nas suas metodologias, a ação isolada ou conjugada de fontes geradoras termoterápicas, crioterápicas, fototerápicas, eletroterápicas, sonidoterápicas, aeroterápicas, bem como, agentes cinésio-mecano-terápicos, e outros, decorrentes da evolução e produção científica nesta área;

CONSIDERANDO que por sua formação acadêmico-profissional, pode o Fisioterapeuta atuar juntamente com outros profissionais nos diversos níveis de Assistência à Saúde, na administração de serviços de saúde, na área educacional e no desenvolvimento de pesquisas;

CONSIDERANDO que o Fisioterapeuta tem a prerrogativa profissional de buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de exames complementares e/ou laudos técnicos especializados;

CONSIDERANDO que é vedado ao Fisioterapeuta atribuir ou delegar funções de sua exclusividade e competência para pessoas não habilitadas ao exercício profissional da Fisioterapia e concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade privativa do fisioterapeuta; associar-se ou aliar-se, por qualquer forma, com pessoa que pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético-profissional;

CONSIDERANDO, que o uso da expressão FISIOTERAPIA por qualquer estabelecimento, sob qualquer objetivo, caracteriza prestação de serviços nesta área, sendo, desta forma, campo de abrangência fiscalizadora desta Autarquia e que somente é permitido o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta, para os portadores de Carteira Profissional expedida pelo órgão competente;

CONSIDERANDO que é vedado ao portador de certificado de “técnico em reabilitação e/ou fisioterapia”, técnico em esteticista e/ou cosmetologia ou congênere a prática de ato profissional que por sua natureza metodológica, científica e técnica, esteja caracterizada na sua prescrição e indução terapêutica como ato próprio e privativo de profissional fisioterapeuta e que esta prática é tipificada como exercício ilegal de atividade regulamentada;

CONSIDERANDO que nos artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos o Fisioterapeuta responderá perante o CREFITO pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional que cometer e que na organização de encontros, jornadas, congressos e outros eventos congêneres, o Fisioterapeuta adotará, obrigatoriamente, as medidas acauteladoras para preservação do conceito de sua profissão ao prestígio das entidades representativas da classe;

CONSIDERANDO AINDA, que compete aos Conselhos Regionais a estimulação da exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem e que a todo instante são criados cursos técnicos profissionalizantes que ministram disciplinas com conteúdos próprios da atividade privativa do fisioterapeuta e/ou outro que possa levar a esta interpretação; resolve:

Art. 1o É expressamente vedado ao Fisioterapeuta, na área da jurisdição do CREFITO-4, transmitir, sob qualquer forma, conhecimentos, técnicas, procedimentos privativos do Fisioterapeuta ou qualquer outro que possa levar a esta interpretação a pessoas não fisioterapeutas.

§ 1o A proibição de que trata este artigo não se aplica aos estudantes de curso superior em fisioterapia que por sua natureza acadêmica estejam em fase de execução do estágio supervisionado na forma da lei.

Art. 2o A capacitação em suporte básico de vida, como palestras, conferências, workshops, campanhas multiprofissionais e similares, poderão ser ministradas a qualquer cidadão, desde que não haja o ensino de atos privativos dos Fisioterapeutas ou qualquer outro que possa levar a esta interpretação.

Art. 3o Os Diretores Técnicos de Instituições de Saúde serão responsabilizados se permitirem o ensino de atos privativos dos fisioterapeutas a pessoas não fisioterapeutas, ou seja, estranhas à formação acadêmica de tais profissionais.

Art. 4o Os casos omissos serão dirimidos por esta Autarquia em suas plenárias ordinárias ou extraordinárias.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HILDEBERTO LOPES DOS SANTOS

Presidente do Conselho

ADIANE SHIZUE FERREIRA ASSAOKA

Diretora-Secretária

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2008

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