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Resoluções CREFITO-4 MG

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018*

RESOLUÇÃO No 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018*

Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho dos(as) empregados(as) do CREFITO-4 e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 116a Reunião Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2018, na sede do órgão, situada na Rua da Bahia, no 1148, 8o andar, Centro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,

Considerando as normas gerais de tutela do trabalho previstas na Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943), em especial:

a) Título II, Capítulo II – Da Duração do Trabalho (arts. 57 a 75);

b) Título III, Capítulo I – Das Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho (arts. 224 a 351);

Considerando a previsão contida no art. 20 da Lei no 6.316, de 17 de dezembro de 1975, que aos(às) empregados(as) dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando a necessidade de atender aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo os da economicidade e eficiência;

Considerando que cabem à administração do CREFITO-4 os efetivos controle e acompanhamento da execução dos respectivos trabalhos pelos(as) empregados(as) em sua sede e/ou delegacias mesorregionais; resolve:

Art. 1o É indispensável a observância, pelos(as) empregados(as) do CREFITO-4, da jornada de trabalho previamente fixada para cada cargo ou setor, devendo o horário do trabalho constar de quadro organizado na forma da lei, e cada jornada com respectivo horário ser objeto de registro biométrico individualizado, somente estando liberados(as) aqueles(as) empregados(as) que se encaixem nas exceções previstas na lei e na presente resolução.

Art. 2o É vedada aos(às) empregados(as) do CREFITO-4 a realização de horas extraordinárias, ressalvadas as previsões legais, de modo que, em sendo necessário o labor em sobrejornada, este será sempre precedido de solicitação de seu(a) superior(a) imediato(a) à Coordenação-Geral (COGER), que poderá ou não autorizá-lo.

§ 1o Salvo quando houver anuência expressa da Presidência, a solicitação mencionada no caput somente será submetida a análise se encaminhada por meio de memorando de chefia ou coordenação à COGER, contendo a justificativa para tanto e, ainda, observadas no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à ocasião em que se pretende cumprir o labor em sobrejornada.

§ 2o A simples solicitação tempestiva e justificada não implica deferimento automático da jornada suplementar, ficando a COGER responsável por comunicar sua decisão à chefia ou coordenação solicitante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do horário de recebimento do memorando que lhe der causa.

Art. 3o A realização do serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados, recessos e pontos facultativos somente será permitida quando o(a) empregado(a) for convocado(a) pela COGER ou Presidência e se tratar de:

I – atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária;

II – atividades institucionais realizadas nos dias mencionados que exijam a prestação do serviço;

III – situações decorrentes de força maior ou caso fortuito.

Art. 4o A jornada de trabalho dos(as) motoristas terá fiscalização própria, com papeletas de controle ou mecanismo eletrônico destinado à mesma finalidade, quando encontrarem-se em trajeto que impossibilite a marcação pelo controle de jornada comum existente nas dependências do CREFITO-4.

Art. 5o Serão consideradas para fins de compensação:

I – as faltas ou ausências justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior, que assim forem reconhecidas pela coordenação ou chefia imediata do(a) empregado(a), não se entendendo como tais aquelas destinadas a compensação e/ou justificativa como prevista(s) na legislação trabalhista;

II – as entradas tardias ou saídas antecipadas de no máximo 30 (trinta) minutos, que não se revelarem como conduta habitual e injustificadas, assim atestadas pela coordenação ou chefia imediata.

§ 1o Não serão objeto de compensação as entradas tardias ou saídas antecipadas que ultrapassarem o período de 30 (trinta) minutos, e em número superior a 3 (três) ocasiões num mesmo mês, de forma consecutiva ou não, salvo na hipótese de necessidade de ajuste de carga horária para empregado(a)-estudante.

§ 2o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, salvo nos casos em que se configure conduta habitual.

§ 3o Para efeito do que dispõem o inciso II e o § 2o deste artigo, considera-se conduta habitual aquela caracterizada por 2 (duas) ou mais ocasiões de atraso ou saída antecipada no interregno de um mesmo mês.

§ 4o A compensação de que trata este artigo dependerá de prévio acordo individual, tácito ou escrito, conforme o § 6o do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, e se dará no mesmo mês da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II.

§ 5o As horas não trabalhadas que se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I e II serão compensadas em períodos nunca inferiores a 30 (trinta) minutos por dia de trabalho, conforme planejamento do(a) superior(a) imediato(a) do(a) empregado(a). (Incluído pela Resolução nº 25, de 21.02.2019)

Art. 6o Além das hipóteses e dos períodos descritos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Consolidação das Leis do Trabalho, o(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – pelos 60 (sessenta) dias subsequentes àqueles que compõem a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição da República, perfazendo 180 (cento e oitenta) dias;

II – pelos 15 (quinze) dias subsequentes àqueles que compõem a licença-paternidade prevista no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perfazendo 20 (vinte) dias;

III – até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do(a) cônjuge, pai, mãe, descendente, irmão(ã) ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

IV – até 4 (quatro) dias para acompanhar consultas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

V – por 2 (dois) dias a cada ano para acompanhar filho(a) de até 6 (seis) anos de idade em consulta a qualquer profissional de saúde, sendo possível apresentar também, no mesmo período anual, até 12 (doze) declarações de comparecimento com idêntica finalidade e relativas a outras datas;

VI – por 1 (um) dia a cada ano para acompanhar filho(a) a partir de 7 (sete) anos de idade, pai, mãe ou cônjuge em consulta a qualquer profissional de saúde, sendo possível apresentar também, no mesmo período anual, até 2 (duas) declarações de comparecimento com idêntica finalidade e relativas a outras datas.

VII – na data de seu aniversário natalício. (Incluído pela Resolução nº 20, de 28.11.2018)

§ 1o Para efeito deste artigo, entende-se como declaração de comparecimento qualquer documento assinado por profissional de saúde ou fornecido por setor administrativo do respectivo estabelecimento com o objetivo de certificar a presença de empregado(a) do CREFITO-4 para acompanhamento de consulta, servindo como justificativa apenas para horas não trabalhadas.

§ 2o Serão aceitas até 4 (quatro) declarações de comparecimento a cada ano para justificar horas não trabalhadas em razão de consultas de empregado(a) a qualquer profissional de saúde.

Art. 7o As disposições da presente resolução, com exceção do art. 6o, não se aplicam aos cargos cujos(as) ocupantes têm jornada livre ou definida pela Presidência, assim classificada pela Resolução CREFITO-4 no 7, de 27 de outubro de 2016, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos(as), os(as) ocupantes dos cargos referidos no caput poderão, ainda, ser convocados(as) sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.

Art. 8o Consideram-se de confiança e de jornada livre as atividades desenvolvidas pelas classes profissionais referidas no artigo anterior, que exercem, portanto, cargo de confiança, na forma da lei, sendo-lhes vedada qualquer forma de contraprestação e/ou pagamento de horas extraordinárias, notadamente por enquadrarem-se nas exceções previstas na legislação trabalhista.

Art. 9o Os(As) empregados(as) do CREFITO-4 terão livre acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência.

Art. 10. É de responsabilidade das chefias e coordenações o controle de frequência dos(as) empregados(as) de seus respectivos setores, bem como eventuais advertências pelo não cumprimento da carga horária por parte dos(as) mesmos(as), observadas as normas processuais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Compete aos(às) superiores(as) imediatos(as) dos(as) empregados(as) definir a escala anual de férias de seus(as) subordinados(as), de acordo com o interesse público, sem prejuízo dos direitos assegurados aos(às) trabalhadores(as). (Incluído pela Resolução nº 25, de 21.02.2019)

Art. 11. A inobservância das disposições da presente resolução ensejará a instauração de procedimento administrativo-disciplinar e a aplicação das penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 12. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria do CREFITO-4.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor no dia 1o de novembro de 2018.

ANDERSON LUÍS COELHO

Presidente do Conselho

FLÁVIA MASSA CIPRIANI COELHO

Diretora-Secretária

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2018

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