QUIROPRAXIA
QUIROPRAXIA AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA |
SENTENÇA Nº: 348/2003-B
PROCESSO Nº: 2001.31003-7
14a VARA FEDERAL
CLASSE 9200: AÇÃO CAUTELAR
AUTOR: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA, qualificada nos autos, contra o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, pleiteando a suspensão dos efeitos da Resolução n° 220/2001 do COFFITO até julgamento definitivo da ação principal.
Aduz, em síntese, que a Resolução nº 220/COFFITO, de 23.05.2001, reconheceu a quiropraxia e a osteopatia como especialidades do profissional terapeuta e por isso exorbitou de sua competência e editou ato manifestamente ilegal.
Assevera que a competência para função normativa do COFFITO é restrita à interpretação e execução das disposições da Lei nº 6.316/75 e que ele não possui competência para regular ou definir juridicamente uma profissão.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 88), contra o qual foi interposto o agravo de instrumento de fl. 93.
Em sua contestação o réu argúi: a- falta de prova da legitimidade da representação processual da autora; b- inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito diz da total ausência de juridicidade das alegações do autor e pugna pela improcedência (fl. 124/150 e junta os documentos de fl. 152/354).
O incidente de falsidade documental foi julgado improcedente (fl. 361/363) e interposto agravo de instrumento, conforme noticiado às fl. 365.
Houve réplica (fl. 378/391).
É o relatório.Decido.
FUNDAMENTOS
As preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito e com ele serão decididas.
Quanto a legitimidade da representação processual da autora não merece prosperar, até porque os documentos carreados aos autos, às fls. 32 e verso, relacionam os membros eleitos da associação autora.
MÉRITO
Em sede de provimento cautelar, imprescindível a presença concomitante do fumus boni jurise do periculum in mora para o deferimento da ordem.
Ora, no caso dos autos, resta ausente o segundo requisito, de modo que o pedido formulado na inicial merece ser julgado improcedente.
Com efeito, o requerente insurge-se contra o teor da Resolução nº 220 do COFFITO, outro Conselho de Classe, que disciplinou a prática da quiropraxia e osteopatia como especialidades do profissional fisioterapeuta, que é uma especialidade exercida, também, pela requerente.
Ora, a Resolução em apreço não impede os associados da requerente de continuarem a exercer a especialidade e tampouco discute a capacidade dos mesmos para a pratica dos atos pertinentes às atividades desenvolvidas.
Dessa forma, não foi demonstrado o periculum in mora.
Assim sendo, não há como se dar guarida à pretensão esposada na inicial.
DISPOSITIVO
Ex positis, à míngua de periculum in mora, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 269, I, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais.
Sem recurso, arquivem-se estes autos.
Oficie-se ao relator dos agravos de instrumentos noticiados às fl. 93 e 365.
P.R.I.
Brasília-DF, 04 de junho de 2003.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES
Juiz Federal Substituto da 14a Vara – DF