Instrução Normativa da ANS nº 49
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 17 DE MAIO DE 2012.
Regulamenta o critério de reajuste, conforme disposto na alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar – DIDES/ANS, em vista do que dispõem a alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN’s nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004, e os artigos 23, inciso XVII; 76, inciso I, alínea “a”; e o artigo 85, inciso I, alínea “a”, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta IN regulamenta a forma e a periodicidade do reajuste, conforme disposto na alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
Art. 2º Para fins de aplicação desta IN define-se:
I – periodicidade do reajuste: é o intervalo de tempo cujos termos inicial e final são demarcados para efetivação do reajuste; e
II – forma do reajuste: a maneira pela qual as partes definem a correção dos valores dos serviços contratados.
Art. 3º A forma e a periodicidade do reajuste devem ser expressas no instrumento jurídico de modo claro, objetivo e de fácil compreensão.
Art. 4º As partes deverão escolher uma das seguintes formas de reajuste:
I – índice vigente e de conhecimento público;
II – percentual prefixado;
III – variação pecuniária positiva;
IV – fórmula de cálculo do reajuste.
Parágrafo único. Será admitida a previsão de livre negociação no instrumento jurídico, desde que fique estabelecido que em não havendo acordo até o termo final para a efetivação do reajuste, aplicar-se-á automaticamente uma das formas listadas nos incisos de I a IV deste artigo, que deverá ser expressamente estabelecida no mesmo instrumento.
Art. 5º É vedada cláusula de reajuste baseada em:
I – formas de reajuste condicionadas à sinistralidade da operadora;
II – fórmula de cálculo do reajuste ou percentual prefixado que o valor do serviço contratado seja mantido ou reduzido.
Art. 6º No relacionamento entre cooperativas e cooperados, a deliberação da Assembléia Geral, de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, atende à alínea “c” do inciso VII do parágrafo único do artigo 2º das Resoluções Normativas – RN´S nº 42, de 4 de julho de 2003, nº 54, de 28 de novembro de 2003 e nº 71, de 17 de março de 2004.
Art. 7º Para os instrumentos jurídicos que não estiverem em conformidade com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, as operadoras de planos privados de saúde terão que se adequar no prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta IN.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO SOBRAL DE CARVALHO
Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.
Correlações da IN/DIDES nº 49:
Lei nº 9.656, de 1998 RN nº 197, de 2009
RN nº 42, de 2003 Lei nº 9.961, de 2000
RN n° 53, de 2003 Lei nº 5.764, de 1971
RN nº 54, de 2003
RN n° 71, de 2004