RESOLUÇÃO Nº 43, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022*
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022*
Revoga as Resoluções nºs 8, 9, 10, 11 e 12, de 27 de outubro de 2016, cria as mesorregiões de organização administrativa do CREFITO-4 MG e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 165ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2022,
Considerando a modernização de plataformas de atendimentos virtuais e a possibilidade do uso do serviço Balcão do Cidadão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para ampliar a prestação de serviços físicos a profissionais do CREFITO-4 MG; resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as Resoluções do CREFITO-4 MG nº 8, de 27 de outubro de 2016; nº 9, de 27 de outubro de 2016; nº 10, de 27 de outubro de 2016; nº 11, de 27 de outubro de 2016; e nº 12, de 27 de outubro de 2016.
Art. 2º Ficam criadas, para fins de organização político-institucionais e administrativas as Mesorregiões Central e Centro-Oeste de Minas, com sede na capital Belo Horizonte; Sul e Sudoeste de Minas, com subsede no Município de Pouso Alegre; Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, com subsede no Município de Uberlândia; Zona da Mata e Campo das Vertentes, com subsede no Município de Juiz de Fora; Vales do Rio Doce, Jequitinhonha e Mucuri, com subsede no Município de Governador Valadares; e Norte e Noroeste de Minas, com subsede no Município de Montes Claros.
§1º A divisão do território de Minas Gerais, estado que coincide com a jurisdição do CREFITO-4 MG, em mesorregiões, servirá a fins político-institucionais e administrativos para a organização de atividades institucionais, projetos, programas, ações e afins voltados à classe profissional, inclusive para a organização da prestação de serviços e planejamento da fiscalização.
§2º Cada mesorregião possuirá um(a) representante político(a), nomeado(a) pela presidência do CREFITO-4 MG, e representações políticas nas microrregiões que compõem a respectiva mesorregião, em quantidade e localização também definidas pela presidência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LUÍS COELHO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2022