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Resoluções CREFITO-4 MG

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019*

Altera o Anexo Único da Resolução Nº 4, de 16 de abril de 2015.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região (CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante suas 133ª e 134ª Reuniões Ordinárias, realizadas nos dias 13 de dezembro de 2019 e 23 de janeiro de 2020, respectivamente, ambas na sede do órgão, situada na Rua da Bahia, nº 1148, 8º andar, Centro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, resolve:

Art. 1o O Anexo Único da Resolução CREFITO-4 Nº 4, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o Qualquer menção à denominação do CREFITO-4 MG em documentos de caráter oficial ou meramente informativo deverá identificar sua circunscrição com o quarto numeral ordinal, representado pelo respectivo algarismo indo-arábico e pela sigla da unidade da federação que compreende, mantendo-se o seguinte padrão: “Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região MG”.

Art. 4o A sigla do conselho passa a ter seu emprego uniformizado da seguinte maneira: CREFITO-4 MG (acrônimo em caixa-alta, hífen e numeral cardinal representado por algarismo indo-arábico, espaço e a sigla do Estado de Minas Gerais, nesta ordem).

Art. 5o A identidade visual e as cores oficiais do CREFITO-4 MG são aquelas definidas pela Portaria CREFITO-4 Nº 3, de 8 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 47.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 22. É vedado ao conselheiro afastar-se do exercício de cargo da Diretoria por período superior a 60 (sessenta) dias, seguidos ou intercalados, salvo exceções legais e regimentais ou afastamento decorrente de licença temporária de desincompatibilização para candidatura a cargos eletivos e realização das atividades de campanha, nos termos da legislação eleitoral em vigor.

§1o O conselheiro membro da Diretoria interessado na licença temporária de desincompatibilização para candidatura a cargos eletivos e realização das atividades de campanha deverá apresentar pedido formal de afastamento e retornará ao seu mandato caso não seja eleito ou desista do pleito.

§2o Na ocorrência de afastamento do exercício de cargo da Diretoria por período superior a 60 (sessenta) dias, em virtude de exceções legais e regimentais, a substituição é automática e processada na forma prevista pelo Art. 21.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na presente data.

ANDERSON LUÍS COELHO
Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2020.

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