RESOLUÇÃO Nº 17, DE 29 DE JUNHO DE 2018*
Texto revogado pela Resolução CREFITO-4 MG Nº 32, de 17 de dezembro de 2020.
Resolução CREFITO-4 no 17, de 29 de junho de 2018*.
Regulamenta a concessão de diárias, gratificações, auxílio representação, passagens aéreas e hospedagem no CREFITO-4, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 113a Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de junho de 2018, na sede do órgão, situada na Rua da Bahia, no 1148, 8o andar, Centro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais:
Considerando a Resolução Nº 355, de 8 de novembro de 2008, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que regula a concessão de diárias, gratificações, auxílio representação, passagens aéreas e hospedagem no COFFITO e nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando a Resolução Nº 389, de 8 de junho de 2011, do COFFITO, que altera os artigos 9º, 10 e 11 e o anexo II da Resolução Nº 355, de 8 de novembro de 2008 e dá outras providências;
Considerando a natureza jurídica da diária, que se constitui como rubrica indenizatória de despesas de Conselheiros(as), suplentes de Conselheiros(as), empregados(as), estagiários(as) ou colaboradores(as) que venham a desempenhar funções por convocação do(a) Presidente do CREFITO-4, fora da sede deste respectivo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando que o auxílio de representação é uma rubrica adequada para a indenização de despesas realizadas por Conselheiros(as), suplentes de Conselheiros(as) ou colaboradores(as) que venham a desempenhar funções por convocação do(a) Presidente do CREFITO-4, na sede desta autarquia ou fora dela, porém, em local que não se gere direito ao recebimento de diária;
Considerando o entendimento do COFFITO na Resolução Nº 355/2008, de impossibilidade jurídica de se acumular o recebimento de diária com auxílio de representação;
Considerando o dever do CREFITO-4 em indenizar todas as despesas realizadas pelos Conselheiros(as), suplentes de Conselheiros(as) ou colaboradores(as) que venham a desempenhar funções por convocação do(a) Presidente do CREFITO-4;
Considerando os valores referendados como teto pelo COFFITO, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, cabendo ao CREFITO-4 a regulamentação, por meio de Resolução, dada a sua autonomia administrativa e financeira, para fixar os valores a serem praticados de acordo com sua real capacidade econômica;
R E S O L V E :
Art. 1o Ao Conselheiro(a), Delegado(a) de Representação Política Regional, colaborador(a) eventual, empregado(a) do CREFITO-4, estagiário(a), designados(as) agentes para efeitos administrativos, que se deslocarem a serviço ou que se encontrarem representando o CREFITO-4 em outro lugar, dentro ou fora do território nacional, diverso de Belo Horizonte, poderá ser concedida a percepção de diárias pelo afastamento, a título de indenização, pelas despesas realizadas, exceto, as que se destinem ao custeio de passagens aéreas.
Parágrafo único – Os valores das diárias referidas no caput estão estabelecidos no Anexo I.
Art. 2o As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do CREFITO-4, destinando-se a indenizar o(a) agente pela realização de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e quaisquer outras surgidas em razão do exercício da função e deslocamento, não sendo permitida sua complementação ou aumento de valores em virtude de motivos extraordinários.
Art. 3o As diárias serão pagas antecipadamente e em valores individuais, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
I – quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
Art. 4o São elementos essenciais do ato de concessão (Anexo II), para anexação junto ao processo econômico de pagamento de diárias:
I – o nome, cargo ou a função do(a) proponente;
II – o nome, o cargo, emprego ou função do(a) agente;
III – a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV – indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V – o período provável do afastamento;
VI – o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII – autorização de pagamento pelo(a) Presidente do CREFITO-4, enquanto ordenador(a) de despesas.
Art. 5o Serão restituídas pelo(a) agente, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso aos dias previamente autorizados.
§ 1º – Serão, também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo(a) agente quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede do CREFITO-4.
§ 2º – A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta corrente da autarquia, comprovando-se tal ato perante a Administração.
Art. 6o Nos casos em que o(a) delegado(a) de representação política regional, colaborador(a) eventual, empregado(a) ou estagiário(a) se deslocar a serviço acompanhando, na qualidade de assessor(a), o(a) Presidente ou Diretores(as), o pagamento de diárias será no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único – Será considerado colaborador(a) eventual, para efeitos deste artigo, os(as) profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e/ou membros de comissões técnicas e grupos de trabalho do CREFITO-4, atendendo a convocação do(a) Presidente do CREFITO-4.
Art. 7o Para a prestação de contas da despesa pública com diárias e passagem, é obrigatório o encaminhamento, pelo(a) agente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dos seguintes documentos para anexação junto ao processo econômico de pagamento de diárias:
a) Relatório de atividades, conforme modelo estabelecido no Anexo III;
b) Comprovantes de embarque de todos os trechos ou documentação comprobatória.
Parágrafo único – Quando a viagem for referente à participação em Reuniões Plenárias do CREFITO-4, não será necessário a apresentação dos documentos dispostos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ à vista do registro de atividades em Ata da Reunião Plenária e consignação em lista de presença.
Art. 8o O auxílio representação será pago ao(à) agente conforme o número de dias de efetivo exercício da representação até o último dia do mês que ocorreu a representação, cujo valor está estabelecido no Anexo I.
Art. 9o A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton), devida por sessão a que comparecerem os(as) respectivos(as) integrantes, corresponderá ao valor definido para o auxílio de representação, conforme o Anexo I.
§1o – O valor máximo a ser pago a título de gratificação (jeton) não excederá a 6 (seis) sessões por mês de concessão.
§2o – A gratificação do(a) Presidente será acrescida, a título de participação nos órgãos de deliberação coletiva (jeton), do percentual de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre a importância total devida mensalmente.
Art. 10 Os custos com o deslocamento para fora do país devem ser autorizados previamente pelo Plenário do CREFITO-4, obrigatoriamente, respeitando o teto estabelecido pelo Conselho Federal.
Parágrafo único – A solicitação de deslocamento, discriminada no caput, a ser aprovada em Plenário, deve estar devidamente justificada e corresponder aos interesses e finalidades da autarquia.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na presente data.
Anderson Luís Coelho
Presidente do Conselho
Flávia Massa Cipriani Coelho
Diretora-Secretária
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2018.