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Resoluções CREFITO-4 MG

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017*

Dispõe sobre o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e/ou de Advogado do CREFITO-4.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 104a Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de novembro de 2017, na sede do órgão, situada na Rua da Bahia, no 1148, 8o andar, Centro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1717-6,

Considerando que cabe ao Presidente do CREFITO-4 determinar a divisão de áreas jurídicas entre os ocupantes dos cargos de Advogado;

Considerando que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, de acordo com o art. 22 da Lei no 8.906/94;

Considerando que no cargo em comissão entende-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, conforme dispõe o art. 20, § 1o, da Lei no 8.906/94;

Considerando, ainda, que o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que são os honorários sucumbenciais; resolve:

Art. 1o Esta Resolução dispõe sobre o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e/ou de Advogado do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4).

Art. 2o Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o CREFITO-4 pertencem, originariamente, aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico e/ou de Advogado do Conselho.

Art. 3o Os honorários advocatícios de sucumbência incluem o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que for parte o CREFITO-4.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados no caput será realizado por meio de conta-corrente aberta pelo CREFITO-4 com tal finalidade.

Art. 4o Os valores dos honorários devidos serão calculados e rateados, em cotas-partes iguais, para os ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico e/ou de Advogado do CREFITO-4, com efeitos financeiros a partir do mês de agosto do corrente ano.

§ 1o O rateio será feito sem distinção de cargo e carreira.

§ 2o Não entrarão no rateio dos honorários:

I – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

II – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III – aqueles em licença para atividade política;

IV – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo.

Art. 5o Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária, nem a remuneração fixa do Assessor Jurídico e/ou do Advogado.

Art. 6o O total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal, devendo ser creditado pelo CREFITO-4 até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 7o Respeitadas as atribuições próprias do cargo de Assessor Jurídico e/ou de Advogado do CREFITO-4, compete a seus ocupantes:

I – apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

II – exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

III – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

IV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral, sempre que necessário;

V – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do CREFITO-4;

VI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do CREFITO-4;

VII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

VIII – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

IX – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

X – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;

XI – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do CREFITO-4;

XII – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

XIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XIV – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

XV – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XVI – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata esta Resolução buscarão garantir a segurança jurídica das ações do CREFITO-4, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

Art. 8o Os casos omissos serão dirimidos pelo colegiado do CREFITO-4 em suas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias.

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos meses de agosto e seguintes do corrente ano.

ANDERSON LUÍS COELHO

Presidente do Conselho

FLÁVIA MASSA CIPRIANI COELHO

Diretora-Secretária

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2017 e retificado no D.O.U. de 7 de março de 2018

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