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Leis e decretos

LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994 2

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

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