DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
(D.O.U. nº 238, Seç. I, Pág. 18409)
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando de atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. D E C R E T A:
Art. 1º – Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores, a Categoria Funcional de Fisioterapeuta designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.
Parágrafo Único – A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente.
Art. 2º – As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:
Classe “C” – atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
Classe “B” – atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;
Classe “A” – atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.
Art. 3º – Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
Parágrafo único – A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.
Art. 4º – Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 5º – Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 6º – Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
A N E X O (Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984 GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR código – NS-900 CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA, código NS-943 ou LT-NS-943 D E N O M I N A Ç Ã O> C L A S S E FISIOTERAPEUTA Especial C B A